Responsabilização de sócios por débitos da empresa contratada.
Entenda quando é possível ocorrer o alcance da responsabilização aos sócios de empresa contratada em decorrência de sanções contratuais.

O Acórdão nº 2.759/2026-Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) apresenta o entendimento de que a mera condição de sócio-administrador de uma empresa contratada pela Administração Pública não basta para imputar pessoalmente débito ou sanção decorrente da execução ou inexecução contratual. Essa afirmação nos provoca a explorar e aprofundar as diferentes situações em que é possível ultrapassar os limites da personalidade jurídica e alcançar as pessoas naturais que administram a empresa.
Em um primeiro plano, a questão parece ser simples e, na verdade, constitui um dos pilares do Direito Empresarial. Afinal, a empresa, seus sócios, seus administradores e seus empregados não são, por definição, o mesmo sujeito jurídico.
Quando uma sociedade empresária celebra um contrato administrativo, é ela que assume direitos, obrigações e riscos. A imputação automática de responsabilidade por uma irregularidade cometida pela pessoa jurídica a uma pessoa natural representaria uma presunção de responsabilidade não autorizada, por si só, pelo ordenamento jurídico. Isso porque a posição administrativa ou a participação societária não dispensam a avaliação do nexo causal entre a conduta da pessoa natural e o inadimplemento contratual ou o ilícito praticado.
O precedente constante do Acórdão nº 2.759/2026-Plenário do TCU foi proferido em um caso relacionado ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Entretanto, sua fundamentação também é útil para avaliarmos os impactos desse entendimento nas contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Afinal, a aplicação de sanções em contratos de TIC é uma realidade da gestão contratual, e compreender os limites da responsabilização é fundamental para avaliar os riscos envolvidos, bem como para estabelecer procedimentos que assegurem a eficácia e a regularidade da atuação sancionadora da Administração Pública.
Empresa e sócio são sujeitos juridicamente distintos
Uma sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos. A partir daí, passa a possuir patrimônio, direitos e obrigações próprios.
Se uma sociedade limitada fornece uma solução de segurança da informação ou mantém um sistema corporativo em funcionamento por meio de um contrato de prestação de serviços com um ente público, a relação jurídica contratual se estabelece entre as partes signatárias: a contratada (empresa) e o contratante (órgão ou entidade pública), ainda que um sócio detenha a maioria do capital social ou exerça sua administração.
Por isso, constar do contrato social, ser sócio à época da ocorrência do inadimplemento, possuir participação majoritária, figurar formalmente como administrador ou integrar o mesmo grupo econômico da contratada não são, por si sós, circunstâncias que autorizem o Poder Público a ultrapassar os limites da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios ou administradores.
Afinal, o Código Civil já estabelece claramente essa distinção em seu art. 49-A:
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Essa é a regra geral. Entretanto, existem diferentes estruturas empresariais, cada uma com características próprias e consequências jurídicas distintas quanto à autonomia patrimonial e à responsabilidade de seus integrantes. Essas estruturas apresentam diferentes graus de separação patrimonial, como veremos a seguir.

Na base dessa estrutura, encontra-se o Empresário Individual (EI), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade empresarial não constitui pessoa jurídica distinta de seu titular, de modo que não existe separação patrimonial plena entre os bens pessoais e aqueles utilizados no empreendimento, conforme os arts. 966 e 967 do Código Civil.
Um grau diferente de proteção é observado na Sociedade em Conta de Participação (SCP), caracterizada pela assimetria de responsabilidades: enquanto o sócio ostensivo assume, perante terceiros, as obrigações decorrentes da atividade empresarial, o sócio participante, em regra, mantém sua responsabilidade restrita às relações internas da sociedade, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil.
Avançando nessa estrutura, a Sociedade Limitada (LTDA), inclusive em sua modalidade unipessoal (SLU), estabelece uma distinção jurídica entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, cuja responsabilidade é, em regra, limitada ao valor de suas quotas, ressalvada a obrigação de integralização do capital social e outras hipóteses previstas em lei, conforme os arts. 49-A, 985 e 1.052 do Código Civil.
Essa autonomia patrimonial também está presente na Sociedade Anônima (S.A.), em que a responsabilidade dos acionistas se limita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, conforme o art. 1º da Lei nº 6.404/1976.
Já as cooperativas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, podem apresentar responsabilidade limitada ou ilimitada, a depender de sua constituição, conforme o art. 1.095 do Código Civil.
Embora algumas estruturas empresariais apresentem, por sua própria natureza jurídica, menor grau de separação patrimonial, a principal lição extraída do Acórdão nº 2.759/2026-Plenário do TCU é a necessidade de demonstrar o nexo causal entre a conduta da pessoa natural e a irregularidade ou o dano que fundamenta a responsabilização.
Nesse contexto, é fundamental compreender que:
A responsabilidade por ato próprio não é desconsideração da personalidade jurídica
Este é o conceito central do Acórdão TCU n° 2.759/2026-Plenário: uma pessoa natural pode responder porque praticou, ordenou, autorizou, dirigiu ou, quando juridicamente obrigada a agir, omitiu-se conscientemente diante de uma irregularidade. Nesse caso, ela responde por sua própria conduta. Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para apurar um ato pessoal devidamente demonstrado.
Nessa hipótese, a eventual responsabilização não decorre da simples condição de sócio ou administrador, mas de sua participação comprovada no fato. Devem ser demonstrados autoria, materialidade, nexo causal e o elemento subjetivo exigido pela norma aplicável.
Situação diferente ocorre quando se pretende apenas transferir ao sócio uma obrigação da empresa ou estender a ele os efeitos de uma sanção aplicada à pessoa jurídica. Nesse caso, não basta apontar inadimplemento, dano ou insuficiência patrimonial. É preciso observar o regime jurídico da desconsideração da personalidade jurídica.
Quando a personalidade jurídica pode ser desconsiderada
A autonomia patrimonial não é absoluta. O art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade envolve o uso intencional da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial aparece quando, na prática, deixa de existir separação entre os bens da sociedade e os de seus sócios ou administradores — por exemplo, pelo pagamento reiterado de despesas pessoais com recursos da empresa ou pela transferência de ativos sem contraprestação efetiva.
Nas contratações públicas, o art. 160 da Lei nº 14.133/2021 estabelece disciplina própria. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos previstos na referida lei ou para provocar confusão patrimonial. Nessas condições, os efeitos das sanções podem alcançar administradores, sócios com poderes de administração, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo ligada por coligação ou controle, de fato ou de direito, observados os requisitos e as garantias previstos no dispositivo legal.
O Acórdão nº 2.759/2026-Plenário dialoga, nesse aspecto, com o Acórdão nº 2.268/2024-Plenário. Neste último, o TCU já havia assinalado que a imposição de multa a administradores dependia da indicação de elementos capazes de estabelecer o nexo entre as irregularidades e as condutas das pessoas físicas. A posição gerencial, por si só, não substitui a individualização da conduta.
Diferença entre descumprimento contratual e conduta fraudulenta em contratações de TIC
Nas contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), não é incomum a Administração Pública se deparar com situações em que, diante de determinado inadimplemento contratual, encontra dificuldades para obter da empresa contratada a reparação integral dos danos decorrentes da conduta.
Por exemplo, em contratos de fornecimento de software, o atraso na disponibilização do acesso às subscrições ou o descumprimento dos níveis mínimos de serviço representam situações substancialmente distintas daquela em que a contratada fornece uma versão não oficial do software.
No primeiro caso, estamos diante de hipóteses de inadimplemento contratual em que, em regra, a responsabilização decorrente da relação contratual recai sobre a pessoa jurídica contratada, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação.
No segundo caso, entretanto, a situação assume contornos significativamente diferentes. Ao fornecer deliberadamente um produto não oficial, como uma licença falsificada ou mesmo uma licença de demonstração apresentada como definitiva, a empresa pode incorrer em conduta fraudulenta, com o propósito de obter vantagem indevida mediante a entrega de um produto que não corresponde às condições contratualmente exigidas.
Nessa hipótese, a presença de dolo e a caracterização de uma possível fraude ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual, podendo ensejar não apenas a responsabilização da pessoa jurídica, mas também, observados os pressupostos legais aplicáveis, a responsabilização pessoal das pessoas naturais que tenham participado da prática do ilícito.
Conclusão
O entendimento apresentado pelo TCU no Acórdão nº 2.759/2026-Plenário reforça uma distinção fundamental para a Administração Pública: a responsabilidade da empresa contratada não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios e administradores. O mero exercício de uma função gerencial ou a participação no capital social não são suficientes para justificar a imputação pessoal de débitos ou sanções decorrentes da execução contratual.
Nas contratações de TIC, essa distinção assume especial relevância diante da complexidade das soluções tecnológicas e da diversidade de situações que podem caracterizar o descumprimento das obrigações contratuais. Um atraso na disponibilização de licenças e o fornecimento deliberado de produtos falsificados, embora possam representar irregularidades na execução contratual, possuem naturezas e consequências jurídicas distintas.
Nesse contexto, cabe a nós gestores e fiscais de contratos documentar adequadamente as ocorrências, identificando os elementos probatórios, e apurar eventuais indícios de participação individual em condutas ilícitas, de modo a subsidiar a atuação das instâncias competentes, sempre com observância do devido processo legal.
Referências
Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.759/2026-Plenário.
Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.268/2024-Plenário.
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, arts. 49-A, 50, 265, 985 e correlatos.
Lei nº 14.133/2021, especialmente o art. 160.
Lei nº 8.443/1992, especialmente o art. 16, § 2º, alínea “b”, e o art. 57.
Cristiano Jorge Poubel de Castro





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